A perceção da lesividade da criminalidade fiscal tem desembocado num movimento gradual de consciencialização da sociedade para os efeitos nefastos sofridos pelas contas públicas e no pôr em causa os papéis cometidos ao Estado, que se vê privado de quantias consideráveis, além de introduzir desigualdades entre os cidadãos cumpridores e aqueles que fogem ao Fisco. A complexidade do tipo legal da fraude fiscal tem dificultado a tarefa ao aplicador do Direito, que tem encetado, por vezes, soluções que se afastam do tipo de garantia, ao arrepio do princípio da legalidade, faltando nesses arestos uma visão de conjunto, tomando-se o crime numa perspetiva parcelar e lacunar, ou afirmando-se como estando verificado aquilo que carece de ser demonstrado. O momento da consumação do crime encerra a dupla valência de, por um lado, permitir, a partir daí, perseguir criminalmente o autor do crime e, por outro, coerentemente, desencadear o início da contagem do prazo de prescrição. Logo, quando num acórdão se afirma que o prazo de prescrição do crime de fraude fiscal por faturas falsas começa a correr a partir da data da emissão das faturas, o Colendo Coletivo do Tribunal Superior deverá interrogar-se se é legalmente permitido às autoridades estatais perseguir o infrator nesse mesmo momento. Se a resposta for negativa, a afirmação quanto à prescrição encontra-se logicamente viciada.
Por outras, o presente estudo tem como objeto responder à questão de saber a partir de que marco temporal o prazo de prescrição do procedimento criminal por fraude fiscal começa a correr, com especial destaque para o crime qualificado por faturas falsas. A solução deste problema passa por saber a partir de que momento o crime se considera formalmente consumado, pois será com base nesse evento que se poderá proceder à perseguição do crime.